O Decreto-Lei n.º 172-A/2014 introduz alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (ou seja ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro).
17-11-2014
O Decreto-Lei n.º 172-A/2014 introduz alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (ou seja ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro).
O Decreto-Lei n.º 172-A/2014 introduz alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (ou seja ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro). Segundo o legislador esta alterações visa:
Deste modo, as principais propostas de revisão assentam: - Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social, destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio; - Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições; Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização; - Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;
Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm. O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social agora alterado é republicado na íntegra no Decreto-Lei n.º 172-A/2014 por outro lado apresenta-se um extenso artigo com estipula “Normas transitórias e finais”.
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